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Durante anos, a tributação de heranças e doações envolvendo bens no exterior ficou num vácuo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 825, decidiu que os estados não poderiam cobrar o ITCMD nessas hipóteses enquanto não existisse lei complementar nacional. Essa lei chegou em 14 de janeiro de 2026.

A Lei Complementar 227/2026 instituiu as normas gerais do imposto, incluindo os casos em que o bem, o doador ou o herdeiro está fora do país. Os arts. 158 e 159 definem o estado competente por uma sequência de critérios: para imóveis, a situação do bem; para bens móveis e direitos, o domicílio do doador ou do falecido, e, na falta deste, o domicílio do donatário ou sucessor.

A lei também trouxe a primeira regulamentação brasileira sobre trusts para fins de ITCMD. Seguindo a lógica que a Lei 14.754/2023 já havia adotado no imposto de renda, o fato gerador ocorre na efetiva transferência dos bens ao beneficiário ou na morte do instituidor, o que acontecer primeiro. Isso afasta a cobrança antecipada no momento da constituição do trust.

Duas outras mudanças pesam no planejamento. A progressividade das alíquotas passou a ser obrigatória, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado, o que obriga estados com alíquota fixa, como São Paulo, Minas Gerais e Paraná, a alterar suas leis. E doações sucessivas entre as mesmas pessoas passam a ser somadas para a definição da faixa aplicável, deduzindo-se o imposto já pago.

O desenho final depende de cada estado, que ainda precisa legislar. Estruturas montadas sob o regime anterior merecem revisão antes que as novas regras estaduais entrem em vigor.

Conteúdo informativo. Não substitui análise individual de cada caso.

Cada estrutura responde de um jeito diferente à nova regra. A leitura depende do desenho atual, da jurisdição dos bens e do momento em que a transmissão foi ou será feita.

Flávia Fagundes Advocacia · OAB/SP 307.039
Av. Nove de Julho 5017, 12º andar — São Paulo

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