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Até 2023, quem mantinha aplicações financeiras no exterior podia acumular rendimentos sem tributação imediata, pagando imposto apenas no resgate. Esse diferimento acabou.

A Lei 14.754/2023 determina que a pessoa física residente no Brasil declare, de forma separada dos demais rendimentos, o capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas. A alíquota é única, de 15%, incidente sobre a parcela anual dos rendimentos, sem qualquer dedução da base de cálculo.

A definição de aplicação financeira é ampla. Alcança depósitos bancários remunerados, certificados de depósito, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos, títulos de renda fixa e variável, apólices de seguro resgatáveis, fundos de aposentadoria, derivativos, operações de crédito e ativos virtuais. Não importa se o dinheiro foi repatriado: a tributação ocorre na apuração, não na remessa.

Para entidades controladas no exterior, a lógica é a mesma, com uma data fixa. O lucro é apurado em 31 de dezembro de cada ano, em balanço levantado segundo os padrões contábeis aplicáveis, e tributado ainda que nada seja distribuído ao sócio no Brasil.

A consequência prática aparece no calendário. Quem só olha para o tema na entrega da declaração chega atrasado: a composição da carteira, a estrutura societária e a classificação dos ativos produzem efeitos que se consolidam no fechamento do ano. Qualquer ajuste depois disso incide sobre fato gerador já ocorrido.

Revisar a estrutura antes de 31 de dezembro é o que separa planejamento de constatação.

Conteúdo informativo. Não substitui análise individual de cada caso.